Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção IV · Parentalidade

Artigo 51.ºLicença parental complementar

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo reconhece o direito de ambos os pais (ou adoptantes) a uma licença parental adicional para cuidar de crianças até aos seis anos. A lei oferece cinco modalidades flexíveis: três meses de licença completa; trabalho a tempo parcial durante um ano; três meses a tempo parcial se ambos os pais a usarem; períodos alternados entre licença e trabalho parcial; ou ausências pontuais ao trabalho conforme regulamento colectivo. Os pais podem aproveitar estas modalidades de forma contínua ou dividida em até três períodos. Se ambos trabalham para o mesmo empregador e querem usar a licença simultaneamente, a empresa pode adiar uma das licenças por razões operacionais comprovadas por escrito. Durante a licença, o trabalhador não pode exercer outras actividades profissionais. É necessário comunicar por escrito ao empregador com 30 dias de antecedência. A violação destes direitos constitui infracção grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mãe que opta por trabalho a tempo parcial

Uma mãe comunica ao empregador 30 dias antes que pretende trabalhar a meio-tempo durante 12 meses para cuidar da filha de três anos. Pode trabalhar 20 horas semanais em vez de 40, mantendo o vínculo laboral completo. Findo este período, retoma o horário integral.

Pai e mãe no mesmo empregador querem coincidir

O pai e mãe trabalham ambos na mesma empresa e pretendem gozar licença parental simultânea. A empresa pode recusar, fundamentando por escrito que precisa de pelo menos um presente por razões operacionais. Adiam uma das licenças até a outra terminar.

Mãe com períodos intercalados

Uma mãe escolhe usar um mês de licença completa, depois três meses a tempo parcial, depois mais um mês de licença. O total de ausência e redução de trabalho equivale a três meses normais de trabalho, permitido pela lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades: a) Licença parental alargada, por três meses; b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; c) Trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores; d) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses; e) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro. 3 - Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação. 4 - Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual. 5 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
345 palavras · ID 1047A0051
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