Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo reconhece o direito de ambos os pais (ou adoptantes) a uma licença parental adicional para cuidar de crianças até aos seis anos. A lei oferece cinco modalidades flexíveis: três meses de licença completa; trabalho a tempo parcial durante um ano; três meses a tempo parcial se ambos os pais a usarem; períodos alternados entre licença e trabalho parcial; ou ausências pontuais ao trabalho conforme regulamento colectivo. Os pais podem aproveitar estas modalidades de forma contínua ou dividida em até três períodos. Se ambos trabalham para o mesmo empregador e querem usar a licença simultaneamente, a empresa pode adiar uma das licenças por razões operacionais comprovadas por escrito. Durante a licença, o trabalhador não pode exercer outras actividades profissionais. É necessário comunicar por escrito ao empregador com 30 dias de antecedência. A violação destes direitos constitui infracção grave.
Uma mãe comunica ao empregador 30 dias antes que pretende trabalhar a meio-tempo durante 12 meses para cuidar da filha de três anos. Pode trabalhar 20 horas semanais em vez de 40, mantendo o vínculo laboral completo. Findo este período, retoma o horário integral.
O pai e mãe trabalham ambos na mesma empresa e pretendem gozar licença parental simultânea. A empresa pode recusar, fundamentando por escrito que precisa de pelo menos um presente por razões operacionais. Adiam uma das licenças até a outra terminar.
Uma mãe escolhe usar um mês de licença completa, depois três meses a tempo parcial, depois mais um mês de licença. O total de ausência e redução de trabalho equivale a três meses normais de trabalho, permitido pela lei.
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