Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo IV · ArbitragemSecção II · Arbitragem voluntária

Artigo 507.ºFuncionamento da arbitragem voluntária

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras básicas de funcionamento da arbitragem voluntária em conflitos laborais. Trata-se de um mecanismo alternativo aos tribunais, onde as partes em disputa escolhem árbitros para resolver o conflito. O artigo permite que as partes definam livremente os termos, mas estabelece um modelo-padrão caso não acordem: três árbitros, sendo dois nomeados pelas partes (um cada) e o terceiro escolhido pelos dois primeiros. As partes devem informar o ministério responsável pela área laboral sobre o início e fim do processo. Os árbitros têm direito a assistência de peritos e podem solicitar informações às partes e autoridades competentes. O artigo ainda pune com contra-ordenações graves a recusa injustificada de nomear árbitro e leve a falha em comunicar ao ministério.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acordo sobre conflito salarial

Uma empresa e um sindicato discordam sobre o cálculo de salários. Decidem usar arbitragem voluntária. Cada uma nomeia um árbitro; esses dois escolhem o terceiro. Os três analisam documentos da empresa, relatórios do ministério do trabalho e audições às partes. Emitem uma decisão vinculativa sobre o valor devido.

Recusa de nomear árbitro

Uma parte recusa nomear o seu árbitro, impedindo o funcionamento do processo. Isto constitui contra-ordenação muito grave, podendo resultar em coima elevada. A legislação laboral não tolera sabotagem deste mecanismo de resolução de conflitos.

Omissão de comunicação ao ministério

As partes iniciam arbitragem voluntária mas não comunicam ao ministério responsável pela área laboral. Esta omissão configura contra-ordenação leve. O objectivo é manter registos públicos do recurso a este mecanismo alternativo de resolução de litígios.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na sua falta, pelo disposto nos números seguintes. 2 - A arbitragem é realizada por três árbitros, sendo dois nomeados, um por cada parte, e o terceiro escolhido por aqueles. 3 - As partes informam o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do início e do termo do procedimento. 4 - Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito de obter das partes, do ministério responsável pela área laboral e do ministério responsável pela área de actividade a informação disponível de que necessitem. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 2 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
126 palavras · ID 1047A0507
Assistente jurídico TOGA

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