Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção III · Associações sindicais e associações de empregadoresSubsecção IV · Actividade sindical na empresa

Artigo 464.ºDireito a instalações

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma obrigação para as empresas com 150 ou mais trabalhadores: disponibilizar um espaço adequado aos delegados sindicais para que exerçam as suas funções. O local deve ser permanente, ou seja, mantido continuamente à disposição, e pode estar dentro das instalações da empresa ou numa área próxima. A intenção é garantir que os representantes dos trabalhadores têm um espaço físico onde podem trabalhar, reunir-se com colegas e exercer as suas responsabilidades de representação sindical. A lei classifica como infração grave (contra-ordenação grave) quando uma empresa não cumpre esta obrigação, o que significa que a empresa pode sofrer sanções significativas. Esta medida protege o direito à representação coletiva e facilita a comunicação entre sindicatos e trabalhadores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com 200 trabalhadores

Uma fábrica com 250 funcionários tem um delegado sindical eleito. A empresa é obrigada a oferecer uma sala ou gabinete permanente onde ele possa trabalhar, guardar documentação, fazer reuniões e receber trabalhadores. Se recusar, comete uma infração grave com consequências legais e financeiras.

Empresa com menos de 150 trabalhadores

Uma pequena empresa com 80 trabalhadores tem um delegado sindical. Neste caso, a lei não obriga a disponibilização de um espaço permanente, pois a empresa fica abaixo do limiar de 150. Porém, a empresa deve ainda respeitar outros direitos sindicais estabelecidos na lei.

Localização próxima à empresa

Uma grande empresa sem espaço disponível no interior pode disponibilizar um escritório ou sala num edifício vizinho, próximo das instalações. Isto satisfaz o requisito legal, desde que o delegado tenha acesso garantido e permanente para exercer as suas funções.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador deve pôr à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresa ou estabelecimento com 150 ou mais trabalhadores. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
55 palavras · ID 1047A0464
Assistente jurídico TOGA

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