Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção III · Associações sindicais e associações de empregadoresSubsecção IV · Actividade sindical na empresa

Artigo 461.ºReunião de trabalhadores no local de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante o direito dos trabalhadores em se reunirem no local de trabalho para tratar assuntos de interesse colectivo, como questões sindicais. As reuniões podem ser convocadas por um terço dos trabalhadores, por 50 trabalhadores ou por estruturas sindicais. Existem duas modalidades: fora do horário laboral (sem limitações) ou durante o trabalho (até 15 horas anuais, contadas como tempo de trabalho). Nas empresas com menos de 50 sindicalizados, o delegado sindical pode convocar directamente. Membros de direcções sindicais podem participar mediante aviso prévio de seis horas ao empregador. O empregador que proíba estas reuniões ou impeça o acesso a sindicalistas comete infracção grave. O artigo protege a liberdade de associação e participação colectiva, equilibrando direitos dos trabalhadores com o funcionamento empresarial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reunião sindical durante o horário de trabalho

Os trabalhadores de uma fábrica com 120 funcionários solicitam reunir-se durante o horário para discutir condições salariais. Podem fazer isso até 15 horas por ano, desde que mantido o funcionamento dos serviços essenciais. O tempo da reunião é pago como se fosse trabalho efectivo, sem desconto salarial.

Convocação por delegado sindical em empresa pequena

Uma empresa tem 35 trabalhadores sindicalizados. O delegado sindical pode convocar directamente reuniões, sem necessidade de recolher assinatura de um terço dos funcionários. Avisa o empregador com antecedência, e a reunião ocorre fora do horário laboral, sem restrições de duração.

Participação de membro da direcção sindical

Um representante da direcção de um sindicato nacional, que não trabalha na empresa, deseja participar numa reunião de trabalhadores no local. A comissão promotora comunica ao empregador com seis horas de antecedência. O empregador não pode recusar o acesso, sob pena de cometer infracção grave.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical: a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar; b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. 2 - É aplicável à realização de reunião referida no número anterior o disposto no artigo 420.º, com as necessárias adaptações. 3 - Nas empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, a convocação prevista no n.º 1 pode ser efetuada pelo delegado sindical. 4 - Os membros de direcção de associações sindicais representativas dos trabalhadores que não trabalhem na empresa podem participar na reunião, mediante comunicação dos promotores ao empregador com a antecedência mínima de seis horas. 5 - O empregador que proíba reunião de trabalhadores no local de trabalho ou o acesso de membro de direcção de associação sindical a instalações de empresa onde decorra reunião de trabalhadores comete contra-ordenação muito grave.
200 palavras · ID 1047A0461

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 461.º (Reunião de trabalhadores no local de trabalho)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.