Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege os bens de sindicatos e associações de empregadores contra penhora (apreensão forçada por dívidas). A proteção abrange móveis e imóveis que sejam essenciais ao funcionamento da organização — como a sede, escritórios ou equipamentos necessários às suas atividades. Contudo, existe uma exceção importante: quando um imóvel foi adquirido com empréstimo de terceiros e esse empréstimo tem garantia hipotecária registada (por exemplo, um crédito bancário para comprar a sede), esse imóvel pode ser penhorado se a organização não cumprir as obrigações de pagamento. A exceção exige que o empréstimo e as condições de compra tenham sido aprovados pelo órgão estatutário competente da associação. Isto significa que sindicatos e associações de empregadores têm proteção especial dos seus bens essenciais, mas perdem essa proteção quando contraem dívidas garantidas por esses mesmos bens.
Um sindicato é credor e não recebe o pagamento de uma dívida. Mesmo que ganhe a ação judicial, a sua sede (imóvel essencial ao funcionamento) não pode ser penhorada, pois está protegida. Contudo, se essa sede foi comprada com empréstimo bancário hipotecário devidamente registado e deliberado, o banco pode penhorar o imóvel por falta de pagamento da hipoteca.
Uma associação de empregadores possui computadores, mobiliário e material de comunicação na sua sede. Se a associação deve dinheiro a um credor, este não pode penhorar esses bens móveis porque são indispensáveis ao funcionamento. A proteção existe mesmo que o credor ganhe a ação em tribunal.
Uma associação compra um imóvel para escritórios mediante empréstimo com hipoteca registada e deliberação da assembleia. Se mais tarde não pagar uma dívida a terceiros (não relacionada com esse empréstimo), esse imóvel pode ser penhorado porque existe financiamento hipotecário prévio sobre ele.
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