Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção II · Comissões de trabalhadoresSubsecção V · Constituição, estatutos e eleição

Artigo 439.ºControlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um mecanismo de controlo legal sobre as comissões de trabalhadores. Quando uma comissão de trabalhadores ou uma comissão coordenadora (que agrupa várias comissões) publica ou altera os seus estatutos, o serviço do ministério responsável pela área laboral tem oito dias para analisar se tudo está legal. Esta análise fundamentada é depois enviada ao Ministério Público da área onde a empresa ou a comissão coordenadora funciona. O objetivo é garantir que estas estruturas de representação dos trabalhadores foram constituídas corretamente e que os seus estatutos cumprem a lei. O artigo remete ainda para outro artigo (o 447.º) para aplicar outras regras complementares a este processo de controlo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de comissão de trabalhadores numa empresa

Uma empresa com 50 trabalhadores cria uma comissão de trabalhadores e publica os seus estatutos. O serviço do ministério da área laboral recebe a documentação e tem 8 dias para verificar se a comissão foi constituída corretamente e se os estatutos estão conformes com a lei. Depois envia a sua análise ao Ministério Público.

Alteração dos estatutos de uma comissão

Uma comissão de trabalhadores existente altera os seus estatutos para mudar regras sobre eleições internas. Publica as alterações e o serviço laboral tem 8 dias para analisar a legalidade destas mudanças, remetendo posteriormente ao Ministério Público a sua apreciação fundamentada.

Constituição de comissão coordenadora

Várias empresas do mesmo grupo constituem uma comissão coordenadora para representar trabalhadores. Os estatutos são publicados e o serviço laboral efectua o controlo de legalidade no prazo de 8 dias, enviando depois a apreciação ao Ministério Público competente pela área geográfica da sede.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos oito dias posteriores à publicação dos estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, ou das suas alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público da área da sede da empresa, ou da sede da comissão coordenadora, uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão e dos estatutos, ou das suas alterações, bem como cópia dos documentos referidos, respetivamente, no n.º 1 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior. 2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 447.º
99 palavras · ID 1047A0439

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