Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Estruturas de representação colectiva dos trabalhadoresSecção II · Comissões de trabalhadoresSubsecção V · Constituição, estatutos e eleição

Artigo 432.ºProcedimento para apuramento do resultado

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para apurar e registar os resultados das eleições para a Comissão de Trabalhadores. Determina que todas as urnas sejam abertas simultaneamente, mesmo que a votação tenha ocorrido em horários diferentes. Cada mesa de voto regista como decorreu a votação numa acta que é lida, aprovada e assinada. A identidade dos votantes é registada em documento próprio, que faz parte integrante da acta. A contagem geral dos votos é feita pela comissão eleitoral, formada por representantes dos proponentes de estatutos e dos trabalhadores que convocaram a assembleia. O resultado e a acta devem ser comunicados ao empregador e afixados no local de votação no prazo de 15 dias. O artigo protege este processo ao estabelecer que é infração grave o empregador impedir a afixação dos resultados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Votação com múltiplas secções

Uma empresa com três edifícios diferentes realiza eleições para a Comissão de Trabalhadores. A votação decorre em horários diferentes em cada local, mas as urnas só são abertas simultaneamente no edifício principal. Isto garante transparência e evita influências entre as várias secções.

Constituição da comissão eleitoral

Cinco trabalhadores propõem um projeto de estatutos e dez trabalhadores convocam a assembleia constituinte. A comissão eleitoral terá cinco membros propostos pelos primeiros e cinco pelos segundos, garantindo equilíbrio e imparcialidade na contagem.

Comunicação e afixação de resultados

Após o apuramento dos votos, a comissão eleitoral entrega os resultados ao empregador e afaxa-os no quadro de avisos dentro de 15 dias. Se o empregador impedir esta afixação, comete uma contra-ordenação grave, passível de sanção administrativa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento deve ser simultânea em todas as secções de voto, ainda que a votação tenha decorrido em horários diferentes. 2 - Os membros da mesa de voto registam o modo como decorreu a votação em acta, que, depois de lida e aprovada, rubricam e assinam a final. 3 - A identidade dos votantes deve ser registada em documento próprio, com termos de abertura e encerramento, assinado e rubricado pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da acta. 4 - O apuramento global das votações da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos é feito pela comissão eleitoral, que lavra a respectiva acta, nos termos do n.º 2. 5 - A comissão eleitoral referida no número anterior é constituída por um representante dos proponentes de projectos de estatutos e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a assembleia constituinte. 6 - A comissão eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, comunica o resultado da votação ao empregador e afixa-o, bem como cópia da respectiva acta, no local ou locais em que a votação teve lugar. 7 - Constitui contra-ordenação grave a oposição do empregador à afixação do resultado da votação, nos termos do número anterior.
216 palavras · ID 1047A0432
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 432.º (Procedimento para apuramento do resultado)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.