Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para apurar e registar os resultados das eleições para a Comissão de Trabalhadores. Determina que todas as urnas sejam abertas simultaneamente, mesmo que a votação tenha ocorrido em horários diferentes. Cada mesa de voto regista como decorreu a votação numa acta que é lida, aprovada e assinada. A identidade dos votantes é registada em documento próprio, que faz parte integrante da acta. A contagem geral dos votos é feita pela comissão eleitoral, formada por representantes dos proponentes de estatutos e dos trabalhadores que convocaram a assembleia. O resultado e a acta devem ser comunicados ao empregador e afixados no local de votação no prazo de 15 dias. O artigo protege este processo ao estabelecer que é infração grave o empregador impedir a afixação dos resultados.
Uma empresa com três edifícios diferentes realiza eleições para a Comissão de Trabalhadores. A votação decorre em horários diferentes em cada local, mas as urnas só são abertas simultaneamente no edifício principal. Isto garante transparência e evita influências entre as várias secções.
Cinco trabalhadores propõem um projeto de estatutos e dez trabalhadores convocam a assembleia constituinte. A comissão eleitoral terá cinco membros propostos pelos primeiros e cinco pelos segundos, garantindo equilíbrio e imparcialidade na contagem.
Após o apuramento dos votos, a comissão eleitoral entrega os resultados ao empregador e afaxa-os no quadro de avisos dentro de 15 dias. Se o empregador impedir esta afixação, comete uma contra-ordenação grave, passível de sanção administrativa.
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