Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento para criar uma comissão de trabalhadores numa empresa e aprovar o seu regulamento. O processo funciona em simultâneo: a decisão de constituir a comissão e a aprovação dos estatutos são votadas no mesmo ato, ambas necessárias para que a comissão seja válida. A constituição exige maioria simples dos votantes, enquanto a aprovação dos estatutos precisa apenas de maioria relativa. A votação deve ser convocada por pelo menos 100 trabalhadores ou 20% do total da empresa, com 15 dias de antecedência, divulgação clara e cópia ao empregador. Os projetos de estatutos devem ser propostos por igual número de trabalhadores e tornados públicos 10 dias antes. O mesmo procedimento aplica-se a futuras alterações dos estatutos.
Uma empresa com 500 colaboradores recebe uma convocatória de votação assinada por 102 trabalhadores. A votação ocorre 20 dias depois. Apresentam-se dois projetos de estatutos diferentes. A constituição da comissão aprovada com 55% dos votos (maioria simples), mas os estatutos vencedores recebem apenas 35% dos votos (maioria relativa). A comissão é válida porque ambos os requisitos foram preenchidos.
Uma comissão de trabalhadores em funcionamento quer modificar os seus estatutos. Segue o mesmo procedimento: convocação por 20% dos trabalhadores, 15 dias de antecedência, publicação dos projetos 10 dias antes, votação simultaneamente para decisão e aprovação. A validade das alterações depende de ambas as deliberações serem aprovadas.
Uma empresa com 300 colaboradores reúne apenas 45 votantes numa assembleia de constituição de comissão. Apesar da maioria estar a favor, a votação é nula porque não foi respeitado o procedimento legal. A comissão não pode ser constituída sem cumprir a antecedência, publicidade e requisitos de legitimidade estabelecidos.
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