Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo garante o direito da comissão de trabalhadores de convocar reuniões gerais dos colaboradores na empresa. Existem duas formas: fora do horário de trabalho normal, sem limites; ou durante o horário de trabalho, mas com restrições — máximo de 15 horas por ano, contadas como tempo de trabalho efetivo, desde que os serviços urgentes e essenciais funcionem normalmente. O artigo também permite estas reuniões por videoconferência ou outras tecnologias. O empregador não pode proibir estas reuniões sob pena de cometer uma contra-ordenação muito grave, isto é, uma infração legal com consequências significativas.
A comissão de trabalhadores marca uma assembleia para as 18h30, após o fim do expediente normal. Nesta situação, não há limite de duração e o empregador não pode recusar. Mesmo que alguns colaboradores estejam em turnos nocturnos, a reunião realiza-se normalmente para os restantes.
A comissão convoca uma reunião às 14h num dia útil com duração de 3 horas. Esta contabiliza como tempo de trabalho efetivo. No ano, a comissão pode fazer até 15 horas assim. Porém, o empregador exige que caixa e atendimento funcionem, o que é permitido por lei.
A comissão de trabalhadores convoca uma reunião através de Teams ou Zoom para discutir condições salariais. Aplica-se o mesmo regime: pode ser fora do horário sem limite, ou até 15 horas anuais durante o horário de trabalho, com funcionamento dos serviços essenciais.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.