Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito fundamental dos trabalhadores criarem estruturas de representação interna nas empresas. Qualquer empresa pode ter uma comissão de trabalhadores, que funciona como órgão de defesa dos interesses coletivos dos colaboradores. Se a empresa tem várias localizações geográficas, podem existir subcomissões em cada estabelecimento. O artigo garante que todos os trabalhadores—independentemente da idade ou cargo—têm direito igual de participar na constituição dessas estruturas, votar e candidatar-se. Além disso, permite criar comissões coordenadoras quando há várias empresas relacionadas (grupos empresariais) ou em situações de reorganização económica, facilitando a articulação e representação conjunta. Este direito é constitucional e fundamental no ordenamento jurídico português.
Uma empresa com 50 colaboradores quer constituir uma comissão de trabalhadores. Qualquer funcionário, desde o estagiário até ao técnico sénior, pode participar nas reuniões preparatórias, votar na eleição dos membros da comissão e até candidatar-se. A comissão representará os interesses de todos perante a direção.
Uma cadeia de distribuição tem armazéns em Lisboa, Porto e Covilhã. Além da comissão central, podem ser criadas subcomissões em cada localidade, para que os trabalhadores locais tenham representação próxima e possam levantar questões específicas do seu estabelecimento.
Uma holding possui cinco subsidiárias. Para coordenar ações de representação entre todas as empresas do grupo e negociar questões que afetam o conjunto, podem constituir-se comissões coordenadoras que articulam as comissões existentes em cada empresa filial.
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