Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece punições para violações da autonomia e independência sindical, bem como para actos discriminatórios contra trabalhadores ou estruturas sindicais. A entidade empregadora que viole direitos sindicais fundamentais (como o direito de constituição de sindicatos ou a protecção contra interferência patronal) é punida com multa até 120 dias. Os responsáveis directos — administradores, directores, gerentes ou chefias — enfrentam pena de prisão até um ano, uma sanção muito mais grave. Adicionalmente, dirigentes ou delegados sindicais condenados perdem os direitos específicos que o Código do Trabalho lhes confere, como protecção contra despedimento ou direitos a trabalho remunerado para actividades sindicais. Este artigo protege a liberdade sindical contra interferências patronais e pune comportamentos discriminatórios baseados na actividade sindical.
Um director de empresa proíbe trabalhadores de fundar um sindicato, ameaçando despedimentos. Isto viola a autonomia sindical. A empresa é multada até 120 dias; o director enfrenta prisão até um ano por ser responsável directo do acto ilegal.
Uma trabalhadora é despedida por participar em assembleia sindical. Isto constitui acto discriminatório. O gerente responsável é punido com pena de prisão até um ano e a empresa com multa até 120 dias.
Um delegado sindical é condenado por acto discriminatório contra um colega. Além da pena de prisão, perde automaticamente direitos sindicais específicos como o crédito de horas para actividades sindicais.
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