Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
O abandono do trabalho é quando um trabalhador falta ao serviço e demonstra, pelos seus actos, a intenção de não voltar. A lei presume automaticamente o abandono se o trabalhador faltar 10 dias úteis seguidos sem avisar o empregador do motivo. Quando há abandono, o contrato de trabalho termina automaticamente, mas o empregador deve comunicar formalmente ao trabalhador (por carta registada com aviso de recepção) quais foram os factos que constituem o abandono. O trabalhador pode contestar essa presunção provando que ocorreu uma situação de força maior que lhe impediu de avisar o empregador. Se o abandono for confirmado, o trabalhador é obrigado a indemnizar o empregador pelas perdas causadas.
Um funcionário não comparece ao trabalho durante 15 dias consecutivos sem contactar o empregador. Após 10 dias de ausência injustificada, presume-se abandono. O empregador envia carta registada ao trabalhador a comunicar os factos. Se o trabalhador não apresentar justificação válida, o contrato termina e ele fica obrigado a indemnizar pela ausência.
Um trabalhador sofre um acidente grave e fica hospitalizado sem possibilidade de avisar o empregador durante 12 dias. Inicialmente presume-se abandono, mas o trabalhador consegue provar o acidente mediante documentação hospitalar. A presunção é afastada e o contrato não termina por abandono.
Um funcionário comunica ao empregador que vai faltar uma semana por razões pessoais urgentes. Mesmo que a ausência ultrapasse alguns dias, não há abandono porque o empregador foi informado do motivo. O trabalhador mantém o vínculo contratual e a situação é resolvida diferentemente.
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