Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege trabalhadoras grávidas que enfrentam risco clínico durante a gravidez. Se uma grávida ou o feto está em risco médico que a impede de trabalhar, e o empregador não consegue oferecê-la um trabalho compatível com o seu estado, a mulher tem direito a uma licença pelo tempo que o médico considerar necessário. A licença não precisa estar relacionada com as condições de trabalho — qualquer impedimento médico conta. A trabalhadora comunica isso ao empregador com um atestado médico que especifica quanto tempo durará a licença, informando com 10 dias de antecedência ou imediatamente em casos urgentes. Violar este direito é considerado uma contra-ordenação muito grave, com penalidades para o empregador.
Uma enfermeira grávida recebe diagnóstico de pré-eclâmpsia. O seu médico declara que não pode fazer trabalho que exija esforço físico. A empresa não consegue reatribuir-lhe funções compatíveis. Ela apresenta atestado médico ao empregador (com 10 dias de antecedência) e tem direito a licença até à data indicada pelo médico, mantendo direitos de trabalhadora.
Uma programadora grávida tem incompatibilidade sanguínea materno-fetal. Apesar de trabalhar sentada num escritório seguro, o médico recomenda repouso completo. Sem que a culpa seja do emprego, a trabalhadora pode requerer licença mediante atestado, mesmo que seu trabalho não seja perigoso.
Durante rotina, uma trabalhadora grávida sofre hemorragia. Médico prescreve repouso imediato comprovado por urgência clínica. Não precisa esperar 10 dias: comunica ao empregador logo que possível com atestado, e a licença começa imediatamente.
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