Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VI · Incumprimento do contratoSecção V · Prescrição e prova

Artigo 337.ºPrescrição e prova de crédito

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quanto tempo empregadores e trabalhadores têm para reclamar direitos nascidos do contrato de trabalho. O prazo principal é de um ano, contado a partir do dia imediatamente após o fim do contrato. Isto significa que, por exemplo, se o contrato termina a 31 de Março, o prazo começa a 1 de Abril e expira a 31 de Março do ano seguinte. Após este prazo, perde-se o direito de cobrar. O artigo também protege o trabalhador de formas informais de desistência de direitos — não pode simplesmente renunciar verbalmente ou por escrito a um crédito seu, apenas através de um acordo judicializado. Existe uma regra especial para créditos muito antigos (5 ou mais anos): só podem ser provados com documentos fidedignos, não por testemunhas ou outras provas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reclamação de salários em atraso

Um trabalhador é despedido a 15 de Junho e nunca recebeu os últimos dois meses de salário. Tem até 14 de Junho do ano seguinte para reclamar judicialmente esse valor. Se o fizer após essa data, o tribunal rejeitará a ação por prescrição, mesmo que a dívida seja real e comprovada.

Compensação por férias não gozadas

Uma trabalhadora termina contrato a 30 de Setembro com férias em falta. Pode reclamar a compensação até 29 de Setembro do ano seguinte. Se o crédito existir há mais de cinco anos, só consegue prová-lo apresentando recibos, contratos ou documentos oficiais — testemunhas não servem.

Renúncia a direitos

Um empregador oferece ao trabalhador uma quantia menor que o devido como acerto final, pedindo assinatura num papel a desistir do resto. Esta renúncia não é válida: o trabalhador só pode legitimamente desistir de créditos se for através de acordo homologado em tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo. 3 - O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.
98 palavras · ID 1047A0337
Assistente jurídico TOGA

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