Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção III · Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalhoSubsecção III · Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Artigo 298.ºRedução ou suspensão em situação de crise empresarial

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que uma empresa em dificuldades financeiras reduza temporariamente o horário de trabalho ou suspenda contratos de trabalho dos seus colaboradores. A medida é excepcional e só é permitida quando a empresa enfrenta problemas graves de mercado, mudanças tecnológicas, catástrofes ou outras situações que prejudiquem significativamente o negócio. O objetivo é manter a viabilidade da empresa e preservar os postos de trabalho. A redução pode afetar alguns trabalhadores rotativamente ou reduzir o número de horas diárias ou semanais. A empresa deve estar em dia com os pagamentos de impostos e contribuições sociais para recorrer a este regime, exceto se estiver formalmente declarada em situação económica difícil ou em processo de recuperação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Redução de horas numa fábrica têxtil

Uma fábrica de têxteis sofre queda acentuada de encomendas internacionais devido a crise económica. O empregador reduz o horário semanal dos trabalhadores de 40 para 30 horas, mantendo-os no quadro. Isto permite evitar despedimentos enquanto a situação se normaliza.

Suspensão rotativa num restaurante

Um restaurante com quebras significativas de receita suspende contratos rotativamente: cada semana, grupos diferentes de funcionários ficam sem trabalhar alguns dias, reduzindo custos de pessoal. Todos continuam com contrato, apenas com períodos de pausa alternados.

Redução após catástrofe natural

Uma empresa de construção vê-se impossibilitada de trabalhar durante semanas após inundações graves. Reduz temporariamente o contrato de trabalho de vários colaboradores enquanto recupera equipamentos e reatoma as operações normais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. 2 - A redução a que se refere o número anterior pode abranger: a) Um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo dizer respeito a diferentes grupos de trabalhadores, rotativamente; b) Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal. 3 - O regime de redução ou suspensão aplica-se aos casos em que essa medida seja determinada no âmbito de declaração de empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa. 4 - A empresa que recorra ao regime de redução ou suspensão deve ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, nos termos da legislação aplicável, salvo quando se encontre numa das situações previstas no número anterior.
186 palavras · ID 1047A0298
Assistente jurídico TOGA

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