Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula como uma empresa (cedente) pode colocar temporariamente um dos seus trabalhadores a trabalhar noutro local ou empresa (cessionária). A cedência tem de ser formalizada por escrito num acordo que contenha informações essenciais: identificação de ambas as entidades e do trabalhador, descrição do trabalho a realizar e período de duração. Crucialmente, o trabalhador tem de concordar por escrito com este arranjo. Quando a cedência termina — por fim do acordo, encerramento da empresa cessionária ou conclusão da atividade — o trabalhador regressar ao seu empregador original, preservando todos os direitos laborais anteriores. O tempo passado cedido conta como se tivesse trabalhado normalmente para efeitos de antiguidade. Violações graves, como ausência de concordância do trabalhador, incorram em contraordenações mais severas; outras violações constituem contraordenações leves.
Uma empresa de consultoria cede um dos seus técnicos a um cliente durante 6 meses para desenvolver um projeto específico. O acordo escrito identifica o funcionário, a atividade (desenvolvimento de software), o período (janeiro a junho) e inclui a assinatura do técnico. Após o projeto terminar, o técnico retorna à consultoria com os mesmos direitos e a cedência conta como tempo de antigüidade.
Uma indústria cede um operário a uma empresa fornecedora por 3 meses. Após 6 semanas, a empresa cessionária resolve encerrar a operação. O operário regressa imediatamente à sua empresa original, sem perder direitos. O tempo já trabalhado na cedência é contabilizado normalmente.
Uma empresa tenta ceder um trabalhador para outro local sem obter a sua concordância escrita. Esta situação constitui uma contra-ordenação grave. A lei exige explicitamente que o trabalhador concorde por escrito, sendo esta um dos requisitos mais críticos do processo.
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