Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo V · Vicissitudes contratuaisSecção II · Cedência ocasional de trabalhador

Artigo 288.ºNoção de cedência ocasional de trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial.
30 palavras · ID 1047A0288
Assistente jurídico TOGA

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