Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma excepção importante ao princípio da igualdade de tratamento no direito do trabalho. Permite que a lei português crie medidas especiais, temporárias, a favor de grupos que enfrentam desigualdades devido a características como sexo, raça, origem, deficiência ou outras. Estas medidas não são consideradas discriminação, mas sim acções correctivas legítimas. O objectivo é garantir que pessoas historicamente desfavorecidas possam exercer os seus direitos laborais em pé de igualdade com os demais, ou corrigir situações de desigualdade que persistem na sociedade. A lei pode, portanto, favorecer deliberadamente certos grupos sem violar o direito anti-discriminação, desde que a medida seja temporária e tenha justificação clara. Este artigo reconhece que a igualdade formal (tratar todos igual) nem sempre produz igualdade real, sendo por vezes necessário tratar diferentemente quem está em situação de desvantagem.
Uma empresa estabelece um programa que garante que, em cada recrutamento, um percentual de lugares se destina prioritariamente a candidatos com deficiência. Esta medida temporal, aprovada por lei, não é discriminatória contra candidatos sem deficiência. É uma acção positiva que compensa desvantagens históricas no acesso ao trabalho de pessoas com deficiência.
A lei prevê que em empresas acima de certo tamanho, um mínimo de mulheres deve ocupar cargos de direcção. Esta medida de duração limitada não viola o direito à igualdade de homens candidatos, pois corrige uma desigualdade real que persiste historicamente no acesso a posições de poder.
Um programa de formação profissional financia prioritariamente cursos para membros de minorias étnicas sub-representadas no mercado de trabalho. Esta medida temporária, embora beneficie um grupo específico, não é discriminatória, mas uma acção correctiva para equilibrar oportunidades.
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