Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção III · Igualdade e não discriminação

Artigo 27.ºMedida de acção positiva

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma excepção importante ao princípio da igualdade de tratamento no direito do trabalho. Permite que a lei português crie medidas especiais, temporárias, a favor de grupos que enfrentam desigualdades devido a características como sexo, raça, origem, deficiência ou outras. Estas medidas não são consideradas discriminação, mas sim acções correctivas legítimas. O objectivo é garantir que pessoas historicamente desfavorecidas possam exercer os seus direitos laborais em pé de igualdade com os demais, ou corrigir situações de desigualdade que persistem na sociedade. A lei pode, portanto, favorecer deliberadamente certos grupos sem violar o direito anti-discriminação, desde que a medida seja temporária e tenha justificação clara. Este artigo reconhece que a igualdade formal (tratar todos igual) nem sempre produz igualdade real, sendo por vezes necessário tratar diferentemente quem está em situação de desvantagem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Programas de contratação para pessoas com deficiência

Uma empresa estabelece um programa que garante que, em cada recrutamento, um percentual de lugares se destina prioritariamente a candidatos com deficiência. Esta medida temporal, aprovada por lei, não é discriminatória contra candidatos sem deficiência. É uma acção positiva que compensa desvantagens históricas no acesso ao trabalho de pessoas com deficiência.

Quotas de mulheres em posições de liderança

A lei prevê que em empresas acima de certo tamanho, um mínimo de mulheres deve ocupar cargos de direcção. Esta medida de duração limitada não viola o direito à igualdade de homens candidatos, pois corrige uma desigualdade real que persiste historicamente no acesso a posições de poder.

Programas de integração para minorias étnicas

Um programa de formação profissional financia prioritariamente cursos para membros de minorias étnicas sub-representadas no mercado de trabalho. Esta medida temporária, embora beneficie um grupo específico, não é discriminatória, mas uma acção correctiva para equilibrar oportunidades.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Para os efeitos deste Código, não se considera discriminação a medida legislativa de duração limitada que beneficia certo grupo, desfavorecido em função de factor de discriminação, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na lei ou corrigir situação de desigualdade que persista na vida social.
52 palavras · ID 1047A0027
Assistente jurídico TOGA

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