Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · SujeitosSubsecção III · Igualdade e não discriminação

Artigo 25.ºProibição de discriminação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo proíbe o empregador de discriminar trabalhadores, quer de forma directa quer indirecta, por motivos como sexo, origem, idade, deficiência, religião ou outros listados na lei. A proibição tem exceções limitadas: o empregador pode estabelecer diferenças de tratamento se o critério for essencial e justificado pela natureza do trabalho, com objetivo legítimo e proporcional. Diferenças por idade são permitidas quando necessárias para políticas de emprego ou formação. Se alguém se sente discriminado, deve apontar o trabalhador comparável; cabe depois ao empregador provar que não houve discriminação. O artigo também protege quem rejeita ou sofre actos discriminatórios contra represálias do empregador. Violar estas regras é uma contraordenação muito grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de contratação por idade

Uma empresa nega emprego a um candidato qualificado apenas porque tem 55 anos. Não há justificação profissional para a idade ser determinante. Este é um acto discriminatório directo. O candidato pode reclamar, e o empregador terá de provar que a rejeição se deveu a outros motivos.

Diferença salarial entre géneros

Dois trabalhadores exercem a mesma função com igual desempenho, mas a mulher recebe menos porque historicamente o cargo era ocupado por homens. Esta é discriminação remuneratória. A lei considera-a prática discriminatória especialmente grave, e o empregador não consegue justificar-se.

Piloto de avião e requisitos médicos

Uma companhia aérea exige que pilotos cumpram testes de visão estritos. Ainda que alguns candidatos sejam rejeitados por razões de saúde, isto não é discriminação porque o requisito é essencial, justificado e proporcional à natureza crítica da profissão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, em virtude da natureza da actividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional. 3 - São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional. 4 - As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no número anterior devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar. 5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação. 6 - O disposto no número anterior é aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador. 7 - São ainda consideradas práticas discriminatórias, nos termos do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira. 8 - É inválido o acto de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a acto discriminatório. 9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 8.
308 palavras · ID 1047A0025
Assistente jurídico TOGA

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