Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção IX · Feriados

Artigo 236.ºRegime dos feriados

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que nos feriados obrigatórios, as empresas têm de fechar ou parar a sua atividade, exceto quando a lei permite trabalho nos domingos. A regra é simples: o que não pode funcionar no domingo também não pode funcionar num feriado obrigatório. O artigo impede ainda que contratos de trabalho ou acordos coletivos criem feriados diferentes dos legalmente definidos. Isto significa que os feriados são fixos e iguais para todos — ninguém pode negociar menos feriados do que a lei estabelece, nem criar feriados adicionais por acordo particular. Aplicam-se a todos os trabalhadores, independentemente do setor, com exceção apenas das atividades essenciais que a lei expressamente autoriza a funcionar aos domingos (como hospitais, segurança ou transportes).

Quando se aplica — exemplos práticos

Comércio tradicional num feriado

Uma loja de roupa tem de encerrar no Natal porque é feriado obrigatório. O mesmo aconteceria num domingo. Se a lei permite farmácias funcionarem aos domingos por necessidade pública, uma farmácia pode abrir no Natal. Uma padaria tradicional encerra, a menos que seja uma padaria que funciona nos domingos.

Tentativa de mudar feriados por contrato

Uma empresa propõe ao trabalhador trocar o feriado de 25 de Dezembro por outro dia. Este acordo é nulo — o contrato não pode alterar os feriados obrigatórios definidos por lei. O trabalhador continua com direito ao repouso no feriado legal, independentemente do que o contrato diga.

Setor hospitalar num feriado

Um hospital funciona normalmente num feriado obrigatório porque a lei permite que atividades essenciais funcionem aos domingos — e portanto também em feriados. Os enfermeiros trabalham, mas têm direito a compensações legais (repouso subsequente e/ou subsídio de feriado).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos. 2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.
48 palavras · ID 1047A0236
Assistente jurídico TOGA

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