Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção IX · Feriados

Artigo 234.ºFeriados obrigatórios

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define os dias de feriado obrigatório em Portugal. O Estado português reconhece 13 datas fixas como feriados: 1 de janeiro (Ano Novo), Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril (Revolução), 1 de maio (Dia do Trabalho), Corpo de Deus, 10 de junho (Camões), 15 de agosto (Assunção), 5 de outubro (República), 1 de novembro (Finados), e 1, 8 e 25 de dezembro (Natais). Nestes dias, o trabalho deve cessar, exceto em setores essenciais ou com autorização legal especial. Existem duas exceções: a Sexta-Feira Santa pode ser mudada para outro dia com significado local na Páscoa, e certos feriados podem ser transferidos para segunda-feira através de lei específica. Este regime protege o direito ao descanso e ao convívio social, sendo obrigatório para todos os empregadores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Feriado no trabalho por contrato

A sua empresa encerra no Dia do Trabalho (1 de maio), que é feriado obrigatório. Você não trabalha, nem deve receber dedução salarial. Se for necessário trabalhar excepcionalmente, a lei exige compensação ou folga em dia equivalente.

Transferência de feriado para segunda-feira

Quando o 25 de dezembro cai numa terça-feira, a legislação pode determinar que o feriado seja observado na segunda-feira anterior. Nesse caso, a empresa fecha segunda-feira e não precisa compensar a terça-feira.

Exceção da Sexta-Feira Santa

Uma região com tradição religiosa específica pode observar um feriado local no período da Páscoa em vez da Sexta-Feira Santa, com autorização legal. Isso permite flexibilidade respeitando significado cultural local.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro. 2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa. 3 - Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.
81 palavras · ID 1047A0234
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