Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção VIII · Descanso semanal

Artigo 232.ºDescanso semanal

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante que todo o trabalhador tem direito a pelo menos um dia de descanso completo por semana. Normalmente, esse dia é o domingo, mas existem exceções legais. Se a empresa funciona continuamente (como hospitais, transportes ou comércio), ou se o trabalhador exerce atividades específicas (vigilância, limpeza, exposições), o dia de descanso pode ser outro qualquer da semana. As partes podem acordar um segundo dia de descanso parcial ou completo. Se trabalha com familiares na mesma empresa e o solicitar, o empregador deve tentar dar o descanso semanal no mesmo dia. A violação do direito básico de descanso é considerada uma infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Funcionário de supermercado com descanso à segunda-feira

Um funcionário de supermercado trabalha normalmente de segunda a domingo. Como a loja funciona todos os dias e não pode encerrar completamente, o seu dia de descanso obrigatório é à segunda-feira (não domingo). Isto é legal porque enquadra-se na exceção de empresas que funcionam continuamente.

Casal de enfermeiros com descanso no mesmo dia

Dois enfermeiros, marido e mulher, trabalham no mesmo hospital. Pedem para ter ambos o descanso na terça-feira. O hospital deve tentar satisfazer esse pedido se for possível, mesmo que normalmente os turnos de descanso fossem variáveis, porque são agregado familiar.

Segurança noturno com dia de descanso flexível

Um segurança trabalha à noite protegendo um edifício. Porque exerce vigilância, o seu dia de descanso obrigatório não precisa ser domingo—pode ser qualquer outro dia da semana, conforme a empresa organizar os seus turnos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana. 2 - O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade: a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo; b) Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido; c) Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores; d) Em actividade de vigilância ou limpeza; e) Em exposição ou feira. 3 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano. 4 - O empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
184 palavras · ID 1047A0232
Assistente jurídico TOGA

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