Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção V · Trabalho por turnos

Artigo 222.ºProtecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege especificamente os trabalhadores que exercem funções por turnos (incluindo turnos noturnos ou alternados). O empregador é obrigado a garantir que estes trabalhadores recebem o mesmo nível de proteção em segurança e saúde que os restantes colaboradores. Isto significa que os equipamentos de proteção, medidas preventivas e acesso a cuidados de saúde devem estar disponíveis a qualquer momento, independentemente de quando o turno é realizado. A organização do trabalho deve considerar os riscos específicos associados ao trabalho por turnos, como fadiga, problemas de saúde relacionados com ritmos circadianos alterados ou trabalho nocturno. A lei considera muito grave qualquer violação destas obrigações, punindo o empregador com contra-ordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Turno nocturno numa fábrica

Uma fábrica funciona 24 horas com turnos nocturnos. O empregador deve garantir que os trabalhadores do turno das 22h às 6h têm acesso aos mesmos equipamentos de proteção (coletes, óculos de segurança), primeiros socorros e vigilância de saúde que os trabalhadores diurnos, mesmo durante a madrugada.

Enfermeiros em hospital com turnos rotativos

Enfermeiros que trabalham com turnos alternados (manhã, tarde, noite) têm direito a medidas de prevenção específicas para lidar com a fadiga e desorientação causadas pelos turnos. O hospital deve fornecer os mesmos equipamentos de segurança e cuidados de saúde ocupacional em qualquer hora do dia ou da noite.

Vigilante nocturno com equipamento deficiente

Se um vigilante nocturno não tem acesso a sistemas de comunicação, iluminação adequada ou outros meios de proteção que os vigilantes diurnos possuem, o empregador viola este artigo. Todos os recursos de segurança devem estar igualmente disponíveis independentemente do horário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador deve organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem. 2 - O empregador deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
88 palavras · ID 1047A0222
Assistente jurídico TOGA

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