Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção V · Trabalho por turnos

Artigo 220.ºNoção de trabalho por turnos

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que se considera trabalho por turnos na legislação portuguesa. Trata-se de uma organização do trabalho onde vários trabalhadores se revezam nos mesmos postos de trabalho, seguindo um padrão específico. Os turnos podem ser rotativos (alternância regular), contínuos (24 horas) ou descontínuos (pausas durante o dia). O elemento chave é que diferentes trabalhadores ocupam successivamente o mesmo lugar, podendo trabalhar em horários distintos consoante o período (dias ou semanas). Este conceito é importante porque o trabalho por turnos tem regras especiais na lei — nomeadamente quanto a descansos, compensações e proteção da saúde. A definição aplica-se a qualquer setor: hospitais, fábricas, comércio, transportes ou serviços que funcionem além do horário tradicional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Hospital com turnos de enfermagem

Um hospital organiza o trabalho de enfermeiros em três turnos diários: manhã (7h-15h), tarde (15h-23h) e noite (23h-7h). Os mesmos postos (enfermaria, bloco operatório) são ocupados successivamente por diferentes enfermeiros. Esta rotação é trabalho por turnos, com direitos especiais a descanso e vigilância de saúde.

Fábrica com produção contínua

Uma fábrica funciona 24 horas por dia. Equipas de operários revezam-se nas máquinas em turnos fixos ou rotativos, assegurando produção ininterrupta. Cada turno ocupa o mesmo espaço de trabalho em períodos diferentes. Qualifica-se como trabalho por turnos contínuo.

Loja com turnos descontínuos

Uma loja de retalho abre das 9h às 22h. Os vendedores trabalham em turnos descontínuos: alguns das 9h às 14h, outros das 14h às 19h, e outros das 19h às 22h. Cada turno partilha os mesmos postos (caixa, atendimento) em horas diferentes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
45 palavras · ID 1047A0220
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 220.º (Noção de trabalho por turnos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.