Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção IV · Isenção de horário de trabalho

Artigo 218.ºCondições de isenção de horário de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que certos trabalhadores fiquem isentos da obrigação de cumprir um horário de trabalho definido, desde que exista um acordo escrito entre o empregador e o trabalhador. A isenção aplica-se a três situações principais: trabalhadores em cargos de administração, direcção ou funções de confiança; trabalhadores que executam tarefas preparatórias ou complementares que naturalmente ocorrem fora do horário normal; e trabalhadores em teletrabalho ou que trabalham regularmente fora da empresa sem supervisão directa. A lei permite também que contratos colectivos de trabalho prevejam outras situações de isenção. O objectivo é dar flexibilidade a certas funções onde o conceito tradicional de horário fixo não é prático ou necessário, mantendo a protecção do trabalhador através do acordo escrito obrigatório.

Quando se aplica — exemplos práticos

Gerente de empresa com isenção de horário

Um gerente de uma pequena empresa assina um acordo escrito com o proprietário confirmando que fica isento de horário de trabalho. Apesar de trabalhar muitas vezes além das 8 horas diárias, o gerente não tem direito a compensação por horas extraordinárias, pois a lei reconhece que funções de direcção exigem flexibilidade natural.

Programador em teletrabalho

Uma programadora trabalha regularmente em casa sem contacto directo com supervisores. Um acordo escrito confirma a isenção de horário, permitindo que trabalhe nos períodos que considere mais produtivos, desde que cumpra os objectivos profissionais definidos.

Técnico de manutenção com trabalhos complementares

Um técnico de manutenção numa fábrica realiza frequentemente reparações urgentes fora do horário oficial. Um acordo escrito isenta-o do horário, reconhecendo que estas tarefas complementares não podem ser escalonadas dentro de um período definido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações: a) Exercício de cargo de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos; b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho; c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico. 2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
109 palavras · ID 1047A0218
Assistente jurídico TOGA

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