Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo II · Prestação do trabalhoSecção II · Duração e organização do tempo de trabalhoSubsecção III · Horário de trabalho

Artigo 212.ºElaboração de horário de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a definição dos horários de trabalho em Portugal. O empregador tem o poder de determinar o horário, mas não de forma arbitrária — deve respeitar limites legais e considerar três prioridades importantes: a segurança e saúde do trabalhador, a conciliação entre vida profissional e familiar, e a possibilidade do trabalhador frequentar cursos ou formação. Além disso, antes de definir ou alterar horários, o empregador é obrigado a consultar previamente os representantes dos trabalhadores (comissão de trabalhadores, sindicatos ou delegados sindicais). Não cumprir estas obrigações constitui uma infração grave, punível com coimas. O artigo protege os trabalhadores contra horários abusivos ou desorganizados, garantindo que a vida pessoal e o desenvolvimento profissional não sejam sacrificados pela atividade laboral.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alteração de turno sem consulta aos trabalhadores

Uma fábrica decide mudar os seus colaboradores para turnos noturnos sem consultarem previamente a comissão de trabalhadores. Esta decisão viola o artigo 212.º, número 3, constituindo contra-ordenação grave. O empregador teria de consultar os representantes antes da mudança, mesmo que tivesse razões comerciais válidas.

Horário que impede formação profissional

Um trabalhador está inscrito num curso de especialização profissional à noite, mas o empregador estabelece um horário que termina às 19h todos os dias, impedindo frequência. O artigo obriga a facilitar esta formação. O empregador pode ser punido por violar o número 2, alínea c).

Horário excessivo prejudicando saúde

Um patrão define um horário de 10 horas diárias, cinco dias por semana, sem períodos de descanso adequados. Embora tecnicamente dentro do limite legal, isto viola o número 2, alínea a), que prioriza a segurança e saúde. Pode resultar em contra-ordenação se comprovado o prejuízo à saúde do trabalhador.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável. 2 - Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve: a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador; b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional. 3 - A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
128 palavras · ID 1047A0212
Assistente jurídico TOGA

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