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Artigo 21.ºUtilização de meios de vigilância a distância

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre a vigilância de trabalhadores através de meios tecnológicos (câmaras, registos de localização, monitorização de computadores, etc.) no local de trabalho. A empresa que pretende usar estes sistemas precisa de autorização prévia da Comissão Nacional de Protecção de Dados. A autorização só é concedida se a vigilância for realmente necessária, adequada e proporcional aos objetivos (por exemplo, segurança das instalações ou proteção de bens). Os dados recolhidos devem ser guardados apenas enquanto forem necessários para o fim a que se destinam e destruídos quando o trabalhador sai da empresa ou muda de local. Antes de pedir autorização, a empresa deve consultar os representantes dos trabalhadores (comissão de trabalhadores) e apresentar esse parecer. Violar as regras sobre conservação e destruição de dados é considerado uma infração grave e pode resultar em coimas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Câmaras de vigilância numa loja de retalho

Uma loja quer instalar câmaras para prevenir roubos. Antes de as colocar, deve pedir autorização à CNPD, demonstrando que a medida é proporcional ao risco. Deve consultar a comissão de trabalhadores. As imagens só podem ser conservadas o tempo necessário para fins de segurança e devem ser destruídas periodicamente.

Monitorização de computadores num centro de atendimento

Uma empresa de telemarketing quer monitorizar o tempo que os operadores passam em pausa. Precisa de autorização da CNPD, justificando que a medida é necessária e proporcional. Quando um trabalhador é transferido ou sai, os registos dessa monitorização devem ser apagados.

Localização por GPS em veículos da empresa

Uma transportadora pretende rastrear veículos através de GPS para gestão logística. Necessita de autorização prévia, devendo comprovar que não é possível atingir o objetivo de forma menos invasiva. Os dados de localização devem ser conservados apenas enquanto necessário para esse fim.

Texto oficial

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1 - A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados. 2 - A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir. 3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho. 4 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
148 palavras · ID 1047A0021
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