Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras sobre a vigilância de trabalhadores através de meios tecnológicos (câmaras, registos de localização, monitorização de computadores, etc.) no local de trabalho. A empresa que pretende usar estes sistemas precisa de autorização prévia da Comissão Nacional de Protecção de Dados. A autorização só é concedida se a vigilância for realmente necessária, adequada e proporcional aos objetivos (por exemplo, segurança das instalações ou proteção de bens). Os dados recolhidos devem ser guardados apenas enquanto forem necessários para o fim a que se destinam e destruídos quando o trabalhador sai da empresa ou muda de local. Antes de pedir autorização, a empresa deve consultar os representantes dos trabalhadores (comissão de trabalhadores) e apresentar esse parecer. Violar as regras sobre conservação e destruição de dados é considerado uma infração grave e pode resultar em coimas.
Uma loja quer instalar câmaras para prevenir roubos. Antes de as colocar, deve pedir autorização à CNPD, demonstrando que a medida é proporcional ao risco. Deve consultar a comissão de trabalhadores. As imagens só podem ser conservadas o tempo necessário para fins de segurança e devem ser destruídas periodicamente.
Uma empresa de telemarketing quer monitorizar o tempo que os operadores passam em pausa. Precisa de autorização da CNPD, justificando que a medida é necessária e proporcional. Quando um trabalhador é transferido ou sai, os registos dessa monitorização devem ser apagados.
Uma transportadora pretende rastrear veículos através de GPS para gestão logística. Necessita de autorização prévia, devendo comprovar que não é possível atingir o objetivo de forma menos invasiva. Os dados de localização devem ser conservados apenas enquanto necessário para esse fim.
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