Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece duas regras fundamentais sobre o local onde o trabalhador deve exercer a sua atividade. Primeira: por regra, o trabalhador deve trabalhar no local que foi acordado entre ele e a empresa no contrato de trabalho. Isto significa que o empregador não pode, arbitrariamente, obrigar o trabalhador a trabalhar noutro sítio sem justificação. Segunda: porém, o trabalhador está obrigado a deslocar-se quando essas deslocações são necessárias para desempenhar as suas funções ou para receber formação profissional adequada ao seu cargo. Por exemplo, um vendedor pode ser deslocado para diferentes lojas, ou um técnico para várias obras. A lei reconhece, portanto, que algumas profissões exigem naturalmente movimento, mas protege o trabalhador contra mudanças de local arbitrárias e sem razão profissional.
Um motorista de entrega é contratado para trabalhar na base em Lisboa, mas a sua função implica naturalmente deslocações por todo o país. Estas deslocações são inerentes ao cargo, pelo que o empregador pode exigir que viaje sem necessidade de autorização especial. O artigo protege o motorista contra ser mudado permanentemente para outra base sem acordo prévio.
Uma funcionária administrativa trabalha numa delegação em Covilhã. O empregador não pode obrigá-la a trabalhar permanentemente em Guarda sem seu consentimento, pois o local de trabalho contratado é outro. Porém, deslocações pontuais para reuniões, cursos de formação ou projetos são admissíveis.
Um técnico de manutenção é contratado para a região do Porto, sabendo que atenderá clientes em diferentes locais. Estas deslocações são inerentes à função, sendo exigíveis sem necessidade de concordância adicional. O contrato já contempla este tipo de mobilidade.
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