Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras que a lei exige para a celebração de um contrato de trabalho a tempo parcial. O contrato deve ser obrigatoriamente escrito e incluir dados de identificação das partes (trabalhador e empregador) e, muito importante, deve indicar claramente quantas horas de trabalho são devidas por dia e por semana, com uma comparação explícita ao tempo completo. A lei cria duas presunções legais de proteção: se o contrato não indicar as horas de trabalho a tempo parcial, assume-se automaticamente que é a tempo completo; e se o contrato não for escrito, também se considera a tempo completo. Isto significa que a lei parte do princípio de que o trabalho normal é a tempo completo, exigindo formalidades específicas para afastar esse padrão. O artigo protege o trabalhador contra interpretações ambíguas ou acordos verbais que pudessem prejudicá-lo.
Uma empresa contrata um trabalhador para 20 horas semanais, comparando com as 40 horas de tempo completo. O contrato está por escrito, identifica ambas as partes e especifica as horas. Esta situação cumpre totalmente o artigo. O trabalhador é um funcionário a tempo parcial com direitos proporcionais.
Um empregador celebra contrato por escrito, mas omite a indicação das horas de trabalho semanais. Ainda que as partes acordassem verbalmente 25 horas semanais, a lei presume que se trata de um contrato a tempo completo (40 horas). O trabalhador tem direito a salário e benefícios de tempo completo.
Um patrão contrata verbalmente um trabalhador, dizendo-lhe que trabalhará 15 horas por semana. Sem documento escrito, a lei considera o contrato celebrado a tempo completo. O trabalhador pode reclamar direitos e salário correspondentes a 40 horas semanais.
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