Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IX · Modalidades de contrato de trabalhoSubsecção II · Trabalho a tempo parcial

Artigo 151.ºLiberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito de trabalhadores e empregadores celebrarem contratos de trabalho a tempo parcial, impedindo que acordos coletivos (convenções sindicais ou contratos coletivos) proíbam essa modalidade. Significa que, mesmo que um sindicato ou associação de empregadores tenha negociado um acordo coletivo, esse acordo não pode eliminar a possibilidade de as partes criarem uma relação laboral com horário reduzido. A lei garante uma liberdade fundamental: ninguém pode ser forçado a trabalhar apenas a tempo completo por força de um regulamento coletivo. Este princípio protege tanto trabalhadores que procuram flexibilidade (como estudantes ou pais com responsabilidades familiares) como empregadores que precisam de trabalhadores para períodos ou tarefas específicas. É uma garantia de que a autonomia contratual não é suprimida por decisões tomadas ao nível sectorial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sindicato tenta proibir contratos parciais

Um sindicato negocia um acordo coletivo para o setor de retalho e tenta incluir uma cláusula que proíbe qualquer contrato a tempo parcial. O empregador não pode cumprir essa cláusula porque o artigo 151.º torna-a nula. Trabalhador e empregador mantêm a liberdade de acordar um horário de 20 horas por semana.

Estudante que quer trabalhar enquanto estuda

Uma estudante pretende trabalhar 15 horas semanais numa loja durante o semestre. Mesmo que a convenção coletiva do setor exija contrato a tempo completo, o empregador pode aceitar o contrato parcial com base neste artigo. O acordo coletivo não prevalece sobre a liberdade de negociar horários reduzidos.

Empresa com necessidade sazonal

Uma empresa de turismo precisa de pessoal adicional apenas nos meses de verão. Pode celebrar contratos a tempo parcial com trabalhadores para esse período, mesmo que exista um acordo coletivo no setor. A liberdade de criar relações laborais flexíveis não pode ser negada por regulamentação coletiva.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial não pode ser excluída por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
22 palavras · ID 1047A0151
Assistente jurídico TOGA

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