Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que a capacidade para celebrar um contrato de trabalho — ou seja, a aptidão legal de uma pessoa para se vincular num contrato como trabalhador ou empregador — segue as regras gerais do direito civil português, complementadas pelas disposições do Código do Trabalho. Significa que não existem regras especiais só para contratos de trabalho: aplicam-se os mesmos princípios que regulam qualquer outro contrato. Por exemplo, menores de idade têm capacidade limitada, tal como perante qualquer outro negócio jurídico. O Código do Trabalho depois concretiza estas regras gerais com situações específicas do contrato de trabalho. Este artigo funciona como uma ponte entre o direito civil geral e o direito laboral, esclarecendo que a legislação laboral não cria critérios completamente novos de capacidade, mas parte dos princípios já estabelecidos na lei geral.
Um jovem de 15 anos pretende trabalhar como estagiário. A capacidade dele para celebrar este contrato rege-se pelo direito civil geral (menores necessitam de consentimento do representante legal) e pelas regras do Código do Trabalho sobre trabalho de menores. Ambas as fontes aplicam-se em conjunto.
Uma pessoa com incapacidade judicialmente declarada não pode celebrar um contrato de trabalho directamente, pois não tem capacidade civil geral. Aplica-se aqui o direito civil (representação legal), sem excepções laborais.
A capacidade de um estrangeiro para contratar trabalho segue as regras gerais de direito (capacidade civil), mas o Código do Trabalho pode estabelecer restrições adicionais quanto à legalidade da relação laboral, conforme legislação sobre estrangeiros.
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