Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Formação do contratoSubsecção IV · Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 109.ºActualização da informação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador deve informar o trabalhador sobre a alteração relativa a qualquer elemento referido no n.º 3 do artigo 106.º ou no n.º 1 do artigo anterior, por escrito e, no máximo, até à data em que a mesma começa a produzir efeitos. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resulte de lei, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa. 3 - O trabalhador deve prestar ao empregador informação sobre todas as alterações relevantes para a prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º 1. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
112 palavras · ID 1047A0109

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