Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Formação do contratoSubsecção IV · Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

Artigo 107.ºMeios de informação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como o empregador deve fornecer as informações obrigatórias ao trabalhador sobre as condições do contrato. A informação deve ser dada por escrito, em papel ou formato digital, assinada pelo empregador. Se usar vários documentos, um deles tem de conter os elementos mais importantes (como identificação das partes, funções, remuneração, duração, etc.). As informações essenciais devem chegar ao trabalhador até sete dias após o início do trabalho, enquanto as restantes têm até um mês. O empregador é obrigado a guardar prova de que entregou ou que o trabalhador recebeu estes documentos. O Estado, através dos inspetores do trabalho, pode exigir que estas informações lhe sejam apresentadas. Não cumprir estas obrigações é considerado uma infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Entrega de informações em documentos separados

Uma empresa contrata um trabalhador e entrega o contrato de trabalho (que contém os dados principais) e um regulamento interno em separado. Ambos os documentos assinados pelo empregador. O contrato chega até ao sétimo dia; o regulamento pode demorar até um mês. A empresa guarda confirmação de entrega por email.

Verificação por inspetor do trabalho

Um inspetor do trabalho efectua uma fiscalização e solicita ao empregador cópias dos documentos informativos entregues aos colaboradores. A empresa deve apresentar os documentos e comprovar que foram transmitidos no prazo legal. Caso não tenha registos, incorre em infração.

Informações prestadas via email

Um trabalhador começa a trabalhar numa segunda-feira. O empregador envia os documentos informativos por email até ao domingo seguinte (dentro do sétimo dia). O email com a hora de receção funciona como prova da transmissão e da data de entrega.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um ou de vários documentos, assinados pelo empregador. 2 - Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os elementos referidos nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos do número seguinte. 4 - A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador em suporte papel ou em formato eletrónico nos seguintes prazos: a) Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude o n.º 2; b) No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais informações. 5 - O empregador deve conservar prova da transmissão ou receção das informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores. 6 - As informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores devem ser prestadas sempre que solicitadas pelas entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área laboral. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.
231 palavras · ID 1047A0107
Assistente jurídico TOGA

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