Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para que os sócios de uma sociedade comercial possam deliberar (decidir em assembleia) reduzir o capital social. A lei impõe um limite fundamental: a redução só é válida se o património líquido da empresa (depois de abatidas as dívidas) ficar pelo menos 20% superior ao novo capital. Isto protege os credores, garantindo que a empresa mantém um colchão de segurança. Existem três exceções: é permitido reduzir abaixo do mínimo legal se, simultaneamente, se obriga a aumentar dentro de 60 dias; é permitido também se serve para reestruturação preventiva da insolvência; ou se a empresa se transforma num tipo societário que aceita capital mais baixo. Importante: os sócios continuam obrigados a pagar o que devem à sociedade, mesmo após redução. A lei também não se aplica em processos de resolução bancária.
Uma Lda tem capital de 50.000€ e património líquido de 150.000€. Os sócios querem reduzir para 40.000€. A lei permite porque 150.000€ é mais do que 120% de 40.000€ (ou seja, 48.000€). O património fica ainda 110.000€ acima do novo capital, protegendo credores.
Uma Sa tem capital mínimo legal de 50.000€. Os sócios deliberam reduzir para 30.000€, mas condicionam a que façam aumento para pelo menos 50.000€ nos 60 dias seguintes. A lei permite como medida transitória para reequilibrar a estrutura de capital.
Uma empresa em dificuldades financeiras entra em processo de reestruturação preventiva (insolvência). Pode reduzir capital abaixo do mínimo legal se isso for necessário para o plano de recuperação, sem cumprir a regra dos 20% de margem.
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