Parte geralCapítulo VIII · Alterações do contratoSecção III · Redução do capital

Artigo 95.ºDeliberação de redução do capital

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para que os sócios de uma sociedade comercial possam deliberar (decidir em assembleia) reduzir o capital social. A lei impõe um limite fundamental: a redução só é válida se o património líquido da empresa (depois de abatidas as dívidas) ficar pelo menos 20% superior ao novo capital. Isto protege os credores, garantindo que a empresa mantém um colchão de segurança. Existem três exceções: é permitido reduzir abaixo do mínimo legal se, simultaneamente, se obriga a aumentar dentro de 60 dias; é permitido também se serve para reestruturação preventiva da insolvência; ou se a empresa se transforma num tipo societário que aceita capital mais baixo. Importante: os sócios continuam obrigados a pagar o que devem à sociedade, mesmo após redução. A lei também não se aplica em processos de resolução bancária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Redução simples com margem de segurança

Uma Lda tem capital de 50.000€ e património líquido de 150.000€. Os sócios querem reduzir para 40.000€. A lei permite porque 150.000€ é mais do que 120% de 40.000€ (ou seja, 48.000€). O património fica ainda 110.000€ acima do novo capital, protegendo credores.

Redução condicionada a aumento rápido

Uma Sa tem capital mínimo legal de 50.000€. Os sócios deliberam reduzir para 30.000€, mas condicionam a que façam aumento para pelo menos 50.000€ nos 60 dias seguintes. A lei permite como medida transitória para reequilibrar a estrutura de capital.

Redução durante reestruturação preventiva

Uma empresa em dificuldades financeiras entra em processo de reestruturação preventiva (insolvência). Pode reduzir capital abaixo do mínimo legal se isso for necessário para o plano de recuperação, sem cumprir a regra dos 20% de margem.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A redução do capital não pode ser deliberada se a situação líquida da sociedade não ficar a exceder o novo capital em, pelo menos, 20/prct.. 2 - É permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao mínimo estabelecido nesta lei para o respectivo tipo de sociedade se tal redução ficar expressamente condicionada à efectivação de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes àquela deliberação. 3 - É igualmente permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao estabelecido neste Código para o respetivo tipo de sociedade, caso esta seja necessária para o estabelecimento dos regimes de reestruturação preventiva previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 4 - O disposto nesta lei sobre capital mínimo não obsta a que a deliberação de redução seja válida se, simultaneamente, for deliberada a transformação da sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido. 5 - A redução do capital não exonera os sócios das suas obrigações de liberação do capital. 6 - O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução.
199 palavras · ID 524A0095
Assistente jurídico TOGA

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