Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo pune condutas ilícitas relacionadas com a amortização de quotas (eliminação de quotas) quando existem direitos de terceiros sobre elas. A amortização de quota é um processo legítimo nas sociedades, mas torna-se crime quando afecta quotas que estão penhoradas (dadas como garantia de dívida) ou sujeitas a usufruto (direito de outro usar e usufruir). O artigo protege os direitos de credores e outros titulares de direitos sobre quotas. Pune-se o gerente que propõe ilegalmente a amortização sem consentimento do credor ou usufrutuário, e também o sócio proprietário da quota que a promove ou consente. Se houver dano grave previsível, a punição é mais severa. O objectivo é garantir que operações societárias não prejudiquem direitos legalmente reconhecidos de terceiros sobre o património social.
Um banco empresta dinheiro a um sócio e penhora a sua quota como garantia. Meses depois, o gerente propõe aos sócios amortizar essa quota sem informar o banco. Isto é crime: o gerente e o sócio proprietário violam direitos do credor penhorador.
Um avó tem direito de usufruto sobre a quota do neto (recebe lucros mas não é proprietário). O neto quer eliminar a quota para simplificar a sociedade. Sem consentimento do avó, isto é ilícito. Ambos—neto e gerente que proponha—cometem infracção criminal.
Um sócio sabe que o gerente vai propor amortizar quota penhorada e maliciosamente não avisa o banco credor, apenas para lhe causar prejuízo. Comete crime por omissão qualificada, mesmo que não tenha votado a favor da amortização.
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