Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o que acontece quando um sócio é obrigado a vender a sua quota (por exemplo, em caso de exclusão ou morte). Se outro sócio ou uma pessoa por ele indicada quiser comprar essa quota, a lei exige apenas que: (1) a própria sociedade não tenha oferecido alternativas melhores; e (2) sejam respeitadas as regras de transmissão de quotas previstas no contrato social ou na lei. Se não houver acordo sobre o preço, o tribunal avalia a quota seguindo regras do Código Civil. O preço não pode ser inferior ao valor nominal da quota. Depois de fixado o preço, a aquisição só se conclui quando o pagamento for feito ou garantido. A sentença do tribunal que aprova tudo isto funciona como documento oficial de compra da quota.
Uma empresa tem três sócios. Um deles é excluído por não cumprir obrigações. A lei permite que outro sócio compre a sua quota. Este artigo determina que basta provar que a sociedade não quis comprar e que o contrato social permite essa transmissão. Se discordarem no preço, o tribunal decide.
Um sócio falece. O contrato social garante que os restantes sócios têm direito de preferência para comprar a quota do falecido. Este artigo obriga a que se chegue a acordo sobre o preço ou, se não for possível, que o tribunal o determine, antes da transmissão ficar oficial.
Um sócio deve sair da sociedade. Outro sócio quer comprar a sua quota, mas discordam radicalmente sobre quanto vale. O tribunal contrata peritos para avaliar. Este artigo garante que o preço nunca será inferior ao valor que estava registado no contrato.
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