Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece duas obrigações fundamentais que uma empresa (sociedade directora) deve assumir quando celebra um contrato de subordinação com outra empresa (sociedade subordinada). Primeiro, deve comprometer-se a adquirir as quotas ou acções dos sócios que não estão ligados à empresa directora, oferecendo uma compensação financeira acordada ou determinada por lei. Segundo, deve garantir os lucros desses mesmos sócios independentes. O artigo define ainda quem são considerados 'sócios livres': basicamente, todos os proprietários da empresa subordinada, excepto a empresa directora, as suas empresas relacionadas, a empresa que a controla, proprietários maioritários dessas entidades, a própria empresa subordinada e as suas filiais. Esta proteção garante que os sócios minoritários não ligados ao grupo têm segurança jurídica e económica ao manterem-se na empresa subordinada.
Uma empresa de construção (directora) entra em contrato de subordinação com uma empresa de projectos que tem outros sócios além dela. A empresa directora compromete-se a comprar as quotas desses sócios minoritários por um preço acordado entre as partes ou definido legalmente. Isto protege os sócios minoritários contra possíveis prejuízos da subordinação.
Uma holding garante os lucros anuais dos sócios independentes da sua subsidiária, mesmo que a empresa tenha prejuízos. Se a subsidiária ganha 100 mil euros de lucro, os sócios livres recebem a sua percentagem garantida. Se tiver prejuízo, a holding compensa a diferença combinada.
Quando uma empresa assume o contrato de subordinação, as obrigações não se aplicam a sócios que já estão relacionados com a directora, como outras empresas do mesmo grupo ou accionistas principais. A lei só protege os sócios verdadeiramente independentes.
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