Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece um mecanismo de protecção para situações em que uma sociedade comercial foi constituída com vícios (erros, falhas, ou problemas legais) que permitiriam a um sócio anulá-la ou exonerar-se. O artigo permite que qualquer pessoa interessada (como um credor ou outro sócio) notifique esse sócio, dando-lhe um aviso formal de que tem o direito de agir contra o vício. O objectivo é evitar que alguém fique indefinidamente indeciso: se o sócio notificado não intentar uma acção para anular ou exonerar-se no prazo de 180 dias após receber a notificação, o vício considera-se automaticamente sanado, ou seja, desaparece. A partir desse momento, a sociedade fica validada e o sócio perde o direito de a questionar. A notificação deve ser comunicada à sociedade para que toda a gente saiba do que se passa.
Uma empresa de construção deve a um fornecedor. O fornecedor descobre que a sociedade tem vícios na sua constituição que permitem ao sócio anulá-la. O fornecedor notifica o sócio, dizendo: «Tens 180 dias para agir se quiseres.» Se o sócio não fizer nada nesse prazo, a sociedade fica validada e o credor sabe que a empresa existe legitimamente para lhe pagar.
Dois sócios constituem uma sociedade, mas não cumprem correctamente os procedimentos legais. Um terceiro interessado notifica um dos sócios sobre o vício. Esse sócio tem 180 dias para decidir se vai questionar a validade da sociedade em tribunal. Se não agir, o vício desaparece e a sociedade torna-se incontestável.
Um cliente assina um contrato com uma sociedade que apresenta falhas na sua constituição. O cliente notifica o sócio-fundador para que decida se quer anular a sociedade. Após 180 dias de inactividade, o vício é sanado e o contrato fica plenamente válido, protegendo ambas as partes.
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