Parte geralTítulo VI · Sociedades coligadasCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 482.ºSociedades coligadas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Para os efeitos desta lei, consideram-se sociedades coligadas: a) As sociedades em relação de simples participação; b) As sociedades em relação de participações recíprocas; c) As sociedades em relação de domínio; d) As sociedades em relação de grupo.
38 palavras · ID 524A0482
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