Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VIII · Apreciação anual da situação da sociedade

Artigo 452.ºApreciação pelo conselho fiscal e pela comissão de auditoria

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o papel de supervisão do conselho fiscal e da comissão de auditoria nas sociedades anónimas. Estas entidades devem analisar criticamente o relatório de gestão, as contas do exercício e o documento do revisor oficial de contas (certificação ou declaração de impossibilidade). Se concordarem com a certificação legal, devem declará-lo expressamente. Se discordarem, têm obrigação de explicar fundamentadamente as suas razões no relatório, mantendo-se a posição do revisor. O objetivo é assegurar uma dupla verificação da situação financeira da empresa. O prazo para entregar este relatório ao conselho de administração é de 15 dias após receberem a documentação contabilística.

Quando se aplica — exemplos práticos

Concordância com as contas certificadas

O conselho fiscal recebe as contas auditadas e o parecer do revisor oficial de contas confirmando a sua precisão. Após análise, concorda com ambos. Deve incluir no seu parecer uma declaração expressa de concordância, reforçando a fiabilidade das contas perante a assembleia geral.

Desacordo sobre avaliação de activos

A comissão de auditoria discorda da forma como o revisor avaliou determinados bens da empresa. Deve consignar no seu relatório as razões técnicas da discordância, mesmo que o revisor mantenha a sua posição. Isto permite à assembleia geral conhecer diferentes perspectivas.

Impossibilidade de certificação das contas

O revisor declara impossibilidade de certificar as contas por falta de documentação. O conselho fiscal analisa a questão e, concordando com esta posição, declara-o expressamente no parecer enviado em 15 dias ao conselho de administração.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O conselho fiscal e a comissão de auditoria devem apreciar o relatório de gestão, as contas do exercício, a certificação legal das contas ou de impossibilidade de certificação. 2 - Se o conselho fiscal ou a comissão de auditoria concordar com a certificação legal das contas ou com a declaração de impossibilidade de certificação, deve declará-lo expressamente no seu parecer. 3 - Se discordar do documento do revisor oficial de contas referido no número anterior, o conselho fiscal ou a comissão de auditoria deve consignar no relatório as razões da sua discordância, sem prejuízo do declarado pelo revisor oficial de contas. 4 - O relatório e parecer do conselho fiscal e da comissão de auditoria devem ser remetidos ao conselho de administração, no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido os referidos elementos de prestação de contas.
144 palavras · ID 524A0452
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