Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o papel de supervisão do conselho fiscal e da comissão de auditoria nas sociedades anónimas. Estas entidades devem analisar criticamente o relatório de gestão, as contas do exercício e o documento do revisor oficial de contas (certificação ou declaração de impossibilidade). Se concordarem com a certificação legal, devem declará-lo expressamente. Se discordarem, têm obrigação de explicar fundamentadamente as suas razões no relatório, mantendo-se a posição do revisor. O objetivo é assegurar uma dupla verificação da situação financeira da empresa. O prazo para entregar este relatório ao conselho de administração é de 15 dias após receberem a documentação contabilística.
O conselho fiscal recebe as contas auditadas e o parecer do revisor oficial de contas confirmando a sua precisão. Após análise, concorda com ambos. Deve incluir no seu parecer uma declaração expressa de concordância, reforçando a fiabilidade das contas perante a assembleia geral.
A comissão de auditoria discorda da forma como o revisor avaliou determinados bens da empresa. Deve consignar no seu relatório as razões técnicas da discordância, mesmo que o revisor mantenha a sua posição. Isto permite à assembleia geral conhecer diferentes perspectivas.
O revisor declara impossibilidade de certificar as contas por falta de documentação. O conselho fiscal analisa a questão e, concordando com esta posição, declara-o expressamente no parecer enviado em 15 dias ao conselho de administração.
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