Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define como o conselho de administração de uma sociedade anónima pode representá-la perante terceiros. O princípio geral é que os poderes são exercidos conjuntamente pelos administradores — a sociedade fica vinculada quando a maioria deles concorda com um negócio jurídico, ou quando todos ratificam depois. O contrato social pode flexibilizar isto, permitindo que um número menor de administradores (ou até um só) assine contratos. Também pode criar administradores-delegados com poderes específicos dentro de limites definidos. O artigo protege ainda terceiros que comunicam com a sociedade: podem dirigir-se a qualquer administrador, e essas comunicações são válidas. Inversamente, quando um administrador precisa comunicar com a sociedade, deve contactar o presidente do conselho ou — se for o presidente — o conselho fiscal ou comissão de auditoria.
Um fornecedor pretende assinar um contrato de compra com a sociedade. Pode apresentar o documento a qualquer dos três administradores e este pode assiná-lo em nome da sociedade — não precisa da presença dos outros dois. A sociedade fica vinculada, desde que o contrato social o permita ou que a maioria dos administradores o ratifique depois.
O contrato social pode designar um administrador para gerir o dia-a-dia (por exemplo, assinar faturas até 50 mil euros). Este administrador-delegado actua dentro desses limites sem precisar da aprovação dos outros. Negócios acima desse valor regressam às regras gerais de maioria ou consenso.
Um tribunal envia uma carta citando a sociedade. Pode entregar-a a qualquer administrador — não precisa de ir especificamente ao presidente. Se a notificação é destinada ao próprio presidente, deve ser dirigida ao conselho fiscal ou comissão de auditoria para evitar conflitos de interesse.
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