Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para um administrador de uma sociedade anónima deixar o seu cargo. A renúncia deve ser comunicada por escrito ao presidente do conselho de administração. Se for o próprio presidente a renunciar, a comunicação vai dirigida ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria. O artigo define também quando a renúncia entra em vigor: no final do mês seguinte ao da comunicação. No entanto, existe uma exceção importante — se entretanto for nomeado ou eleito um substituto, a renúncia produz efeito imediatamente, não sendo necessário aguardar pelo final do mês seguinte. Esta disposição protege a continuidade da administração da sociedade, evitando períodos prolongados sem preenchimento de cargos.
Um administrador de uma empresa anónima decide sair e envia carta de renúncia ao presidente do conselho de administração em 15 de Março. A renúncia só produz efeito no final de Abril (final do mês seguinte). Se, entretanto, a assembleia geral designar um novo administrador em Março, a renúncia entra em vigor imediatamente, não sendo necessário aguardar.
O presidente do conselho de administração comunica a sua renúncia por carta. Como é o presidente, a comunicação vai dirigida ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria, não ao conselho de administração. A renúncia segue as mesmas regras de prazo — final do mês seguinte ou antes se um substituto for eleito.
Uma administradora renuncia a 10 de Junho. Normalmente, a renúncia teria efeito no final de Julho. Porém, a assembleia geral elege um novo administrador no dia 20 de Junho. A renúncia produz efeito imediatamente nessa data, permitindo a transição rápida para o novo administrador.
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