Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta a reforma (pensão) dos administradores de sociedades anónimas. Permite que a empresa estabeleça no seu contrato um sistema de pensões por velhice ou invalidez para quem ocupa este cargo. A lei autoriza também complementos às pensões públicas, desde que não ultrapassem o salário que o administrador recebia enquanto exercia funções — e se houver vários administradores com ordenados diferentes, o limite é o maior deles. Importante: quando a sociedade se extingue, o direito a estas pensões termina, embora a empresa possa contratar seguros para proteger os beneficiários antes disso. Todo este regime deve ser regulamentado num documento específico que carece de aprovação pela assembleia geral da sociedade.
Uma empresa de comércio pretende garantir uma pensão ao seu administrador aos 65 anos. Cria um regulamento com regras claras (valores, condições) e submete-o à assembleia geral para votação. Se aprovado, a empresa fica obrigada a manter este benefício enquanto o administrador viver e a empresa existir.
Um administrador recebe mensalmente €3.000 enquanto trabalha. Ao reformar-se, recebe €1.500 da segurança social. A empresa pode dar um complemento de até €1.500 (nunca ultrapassando os €3.000 que recebia). Se houver outro administrador com €4.000, o tecto para todos é €4.000.
Uma empresa enfrenta insolvência e é extinta. O ex-administrador em reforma perde o direito ao complemento de pensão que recebia dela. Contudo, se a empresa tinha contratado um seguro antecipadamente para este risco, o seguro mantém-se e paga os beneficiários conforme acordado.
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