Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo IV · ObrigaçõesSecção I · Obrigações em geral

Artigo 355.ºAssembleia de obrigacionistas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito dos credores de obrigações (títulos de dívida) de uma mesma emissão se reunirem em assembleia para defender os seus interesses comuns. A assembleia é convocada pelo representante comum dos obrigacionistas ou, na sua ausência, pelo presidente da assembleia geral da sociedade. Os custos de convocação são suportados pela empresa. Se ambos se recusarem, obrigacionistas com pelo menos 5% da emissão podem pedir a convocação judicial. A assembleia decide sobre matérias que afectam todos os obrigacionistas, como a eleição do seu representante, modificação das condições de crédito, aprovação de planos de recuperação e autorização para acções judiciais. Cada obrigação corresponde um voto. As decisões vinculam todos os obrigacionistas, mesmo os ausentes ou discordantes. Contudo, aumentar os encargos dos obrigacionistas exige unanimidade, e é proibido criar tratamento desigual entre eles.

Quando se aplica — exemplos práticos

Representante comum dos obrigacionistas

Uma empresa emitiu 10 mil obrigações. Os detentores destas obrigações reúnem-se em assembleia e elegem um representante que os defenderá nos negócios comuns, como negociar com a sociedade se esta quiser alterar a taxa de juro ou prorrogar o prazo de reembolso.

Modificação de condições de crédito

A empresa que emitiu as obrigações enfrenta dificuldades financeiras e propõe aos obrigacionistas reduzir o juro ou prolongar o prazo de pagamento. A assembleia de obrigacionistas analisa a proposta e vota. Na primeira reunião, é necessária aprovação de metade dos votos de todos os obrigacionistas para a decisão ter efeito.

Convocação judicial da assembleia

O representante comum recusa convocar a assembleia e o presidente da assembleia geral também não o faz. Obrigacionistas detentores de 5% das obrigações podem requerer ao tribunal que force a convocação e realize a assembleia, que elegerá um novo presidente.

Texto oficial

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1 - Os credores de uma mesma emissão de obrigações podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas. 2 - A assembleia de obrigacionistas é convocada e presidida pelo representante comum dos obrigacionistas ou, enquanto este não for eleito ou quando se recusar a convocá-la, pelo presidente da mesa da assembleia geral dos accionistas, sendo de conta da sociedade as despesas de convocação. A convocação é feita nos termos prescritos na lei para a assembleia geral dos accionistas. 3 - Se o representante comum dos obrigacionistas e o presidente da assembleia geral dos accionistas se recusarem a convocar a assembleia dos obrigacionistas, podem os titulares de 5/prct. das obrigações da emissão requerer a convocação judicial da assembleia, que elegerá o seu presidente. 4 - A assembleia dos obrigacionistas delibera sobre todos os assuntos que por lei lhe são atribuídos ou que sejam de interesse comum dos obrigacionistas e nomeadamente sobre: a) Nomeação, remuneração e destituição do representante comum dos obrigacionistas; b) Modificação das condições dos créditos dos obrigacionistas; c) Propostas de planos de recuperação de empresas ou de insolvência; d) Reclamação de créditos dos obrigacionistas em acções executivas, salvo o caso de urgência; e) Constituição de um fundo para as despesas necessárias à tutela dos interesses comuns e sobre a prestação das respectivas contas; f) Autorização do representante comum para a proposição de acções judiciais. 5 - A cada obrigação corresponde um voto. 6 - Podem estar presentes na assembleia os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e os representantes comuns dos titulares de obrigações de outras emissões. 7 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos; as modificações das condições dos créditos dos obrigacionistas devem, porém, ser aprovadas, na primeira data fixada, por metade dos votos correspondentes a todos os obrigacionistas e, na segunda data fixada, por dois terços dos votos emitidos. 8 - As deliberações tomadas pela assembleia vinculam os obrigacionistas ausentes ou discordantes. 9 - É vedado à assembleia deliberar o aumento de encargos dos obrigacionistas, salvo se o mesmo for unanimemente aprovado pelos obrigacionistas titulares das obrigações em questão, ou a adoção de medidas que impliquem o tratamento desigual dos obrigacionistas. 10 - O obrigacionista pode fazer-se representar na assembleia por mandatário constituído por simples carta dirigida ao presidente da assembleia.
379 palavras · ID 524A0355
Assistente jurídico TOGA

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