Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção IV · Transmissão de acçõesSubsecção III · Regime de registo e regime de depósito

Artigo 337.ºDeclaração de transmissão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 337.º do Código das Sociedades Comerciais, que tratava da declaração de transmissão de acções em sociedades anónimas, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro. Isto significa que as regras que este artigo originalmente estabelecia sobre como e quando os accionistas deviam declarar a transmissão (venda, doação ou outra transferência) das suas acções deixaram de vigorar. A revogação indica que a lei foi alterada, provavelmente para simplificar procedimentos ou actualizar as normas sobre transmissão de acções. Os accionistas e as sociedades anónimas devem consultar a legislação actual para compreender quais são as obrigações presentes em matéria de comunicação de transmissões de acções.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre procedimentos antigos

Um accionista pretende vender as suas acções e procura conhecer as formalidades exigidas pela lei. Ao consultar este artigo, depara-se com a indicação de revogação. Deve procurar a legislação vigente (incluindo o Decreto-Lei n.º 486/99 e posteriores alterações) para saber quais são actualmente as obrigações de declaração.

Pesquisa histórica de legislação

Um investigador ou estudante de direito comercial estuda a evolução da regulação das transmissões de acções em Portugal. Identifica que o artigo 337.º foi revogado em 1999, o que marca um ponto de mudança na legislação que deve investigar para compreender as modificações introduzidas.

Verificação de documentação antiga

Uma empresa revê registos de transmissões de acções realizadas antes de 1999 e encontra referências ao artigo 337.º. Compreende que essas operações foram efectuadas sob um regime legal que já não se aplica, sendo necessário consultar a versão anterior do código para entender o contexto histórico.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro)
9 palavras · ID 524A0337
Assistente jurídico TOGA

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