Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção IV · Transmissão de acçõesSubsecção III · Regime de registo e regime de depósito

Artigo 335.ºPrazos e encargos

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, pelo que não tem qualquer efeito jurídico actualmente. Originalmente, regulava os prazos e encargos associados à transmissão de acções em sociedades anónimas, estabelecendo as condições temporal e financeiras em que a transferência de propriedade de acções poderia ocorrer. A revogação significa que as matérias então tratadas por este artigo passaram a ser reguladas por outras disposições legais subsequentes, nomeadamente as contidas no Decreto-Lei n.º 486/99. Para qualquer questão sobre transmissão de acções e respectivos prazos e encargos, deve consultar-se a legislação actualmente em vigor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre transmissão de acções em 2024

Um accionista pretende vender as suas acções e questiona quais os prazos legais e custos envolvidos. Ao consultar este artigo 335.º, verifica que está revogado e não fornece orientação. Deve recorrer ao Decreto-Lei n.º 486/99 e legislação posterior para obter informações válidas sobre prazos e encargos.

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Um investigador ou estudante de direito consulta o Código das Sociedades Comerciais para compreender a evolução da regulação sobre transmissão de acções. Identifica que o artigo 335.º foi revogado, marcando um ponto de referência temporal importante nas alterações legislativas sobre esta matéria.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro)
9 palavras · ID 524A0335
Assistente jurídico TOGA

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