Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo proíbe as sociedades anónimas de subscrever ou adquirir as suas próprias acções, salvo em situações legalmente permitidas. A proibição é ainda mais rigorosa quando a sociedade tenta contorná-la usando terceiros: é ilegal encarregar alguém de subscrever ou adquirir acções em nome dessa pessoa mas por conta da sociedade. Se isto acontecer, as acções pertencem ao terceiro, que fica obrigado a pagá-las. A sociedade tem direito a receber de volta o dinheiro que pagou. Os administradores que participem nesta operação ilícita respondem pessoalmente e em conjunto pela liberação das acções. Os actos de aquisição destas acções são nulos, exceto quando a sociedade executa uma dívida. Os direitos associados às acções (como votos e dividendos) ficam suspensos enquanto o terceiro não cumprir as suas obrigações de reembolso.
Uma sociedade quer reduzir o número de acções em circulação mas não tem autorização legal para o fazer. Pede ao presidente do conselho de administração para subscrever acções em nome dele, mas paga todos os custos. O artigo torna isto nulo: as acções pertencem ao presidente, que responde pela sua liberação, e a sociedade pode exigir reembolso do dinheiro adiantado.
Uma sociedade A instrui uma empresa amiga (terceiro) para adquirir as suas próprias acções, financiando integralmente a operação. O terceiro subscreve em seu próprio nome. Ainda que formalmente correto, se for provado que a operação beneficia apenas a sociedade A, as acções pertencem ao terceiro e este fica vinculado a todas as obrigações.
Uma sociedade empresta dinheiro a um cliente que incumpre. Recupera o crédito adquirindo acções próprias que o devedor possui. Esta operação é permitida, pois é execução legítima de um direito creditório, não uma tentativa de recompra dissimulada da sociedade.
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