Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/95, de 3 de Outubro, pelo que já não tem aplicação prática. Originalmente, estabelecia um dever de confidencialidade no contexto de ofertas públicas de aquisição de acções (OPA). A revogação significa que as disposições que regulavam este dever foram substituídas por legislação posterior, nomeadamente o regime jurídico das OPA consagrado no diploma de 1995. Por conseguinte, não é relevante aplicar ou interpretar este artigo para fins práticos atuais, devendo consultar-se a legislação vigente sobre confidencialidade em operações de aquisição de acções.
Uma empresa pretende fazer uma oferta pública de aquisição. Antes do anúncio público, mantém conversações confidenciais com intermediários e consultores. Qualquer pessoa envolvida nestas conversações estava obrigada a guardar sigilo sobre a operação planeada, sob pena de violação do dever de confidencialidade.
Um funcionário de um banco de investimento envolvido numa OPA comenta com amigos os detalhes da operação antes do anúncio oficial. Esta divulgação constituiria uma violação do dever de confidencialidade estabelecido pela lei à época.
Conselheiros de uma sociedade que recebia uma proposta de aquisição tinham acesso a documentação estratégica e financeira sensível. Estavam obrigados a manter o sigilo sobre estes dados até à divulgação pública autorizada.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.