Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece o âmbito de atuação dos gerentes nas sociedades por quotas. Define que os gerentes têm a responsabilidade de executar todos os actos necessários ou úteis para atingir o objectivo social da empresa — ou seja, para cumprir a sua missão principal. Contudo, essa liberdade de actuação não é absoluta: os gerentes devem sempre respeitar as decisões tomadas pelos sócios da sociedade. Em termos práticos, significa que um gerente pode assinar contratos, fazer despesas, negociar com terceiros e tomar decisões operacionais no dia-a-dia, desde que estas sirvam os fins da empresa e não violem instruções ou deliberações dos sócios. Se uma deliberação dos sócios proibir uma certa acção, o gerente não pode realizá-la, mesmo que a considerasse conveniente. Este artigo protege tanto a empresa — garantindo que tem quem a dirija — como os sócios — assegurando que mantêm controlo sobre as decisões importantes.
O gerente de uma empresa de consultoria decide adquirir novos computadores e software para aumentar a eficiência. Pode fazê-lo porque é acto necessário para cumprir o objectivo social. Porém, se numa assembleia de sócios tiver sido deliberado que todas as compras acima de 5.000 euros necessitam de aprovação prévia, o gerente deve solicitar essa aprovação antes de proceder.
Um gerente quer assinar um contrato importante com um novo cliente que representa grande oportunidade de negócio. Normalmente pode agir livremente nesta negociação. Mas se os sócios deliberaram, por exemplo, que certos tipos de contrato ou valores específicos exigem aprovação, o gerente deve primeiro obter essa autorização.
O gerente pretende diversificar a actividade da empresa, iniciando um novo ramo de negócio. Se isso alarga significativamente o objectivo social original, pode estar fora das suas competências. Neste caso, necessitaria de deliberação dos sócios a autorizar essa expansão antes de a executar.
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