Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo IV · Contrato de suprimento

Artigo 243.ºContrato de suprimento

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define e regula o 'contrato de suprimento', que é um acordo entre um sócio e a sua empresa. Nele, o sócio empresta dinheiro ou bens à empresa, ou aceita adiar o recebimento de dinheiro que a empresa lhe deve. O traço essencial é que esse crédito tem carácter de permanência — isto é, não é exigível imediatamente, mas fica na empresa durante um período mais longo. A lei presume que existe permanência se o prazo for superior a um ano, ou se durante um ano o sócio não exigir o reembolso. Esta distinção é importante para fins contabilísticos e de direitos de credores: um suprimento é tratado diferente de um empréstimo comum. O artigo também esclarece que estes contratos não precisam de formas especiais para serem válidos, e que mesmo créditos de terceiros adquiridos pelo sócio podem ser suprimentos, se reunirem os requisitos de permanência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio empresta capital à empresa em dificuldade

Um sócio coloca 50 mil euros na empresa para cobrir um défice, ficando acordado que a empresa os reembolsará apenas ao fim de 18 meses. Este empréstimo é um suprimento porque tem prazo superior a um ano. Diferencia-se de um crédito normal porque não entra no cálculo de insolvência da forma habitual.

Adiamento de comissões de sócio

Uma sócia tem direito a uma comissão de 10 mil euros, mas acorda informalmente com a empresa adiar o pagamento por 14 meses. Se nenhum dos lados exigir pagamento durante um ano, a lei presume automaticamente que se trata de um suprimento, mesmo sem escrito formal.

Terceiro vende crédito a sócio, que o mantém na empresa

Um fornecedor vende o seu crédito (de 30 mil euros sobre a empresa) a um sócio da mesma. Se no momento da venda faltarem mais de um ano para vencimento, o crédito passa a ser tratado como suprimento do sócio perante a empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência. 2 - Constitui índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a esta. No caso de diferimento do vencimento de um crédito, computa-se nesse prazo o tempo decorrido desde a constituição do crédito até ao negócio de diferimento. 3 - É igualmente índice do carácter de permanência a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior; tratando-se de lucros distribuídos e não levantados, o prazo de um ano conta-se da data da deliberação que aprovou a distribuição. 4 - Os credores sociais podem provar o carácter de permanência, embora o reembolso tenha sido efectuado antes de decorrido o prazo de um ano referido nos números anteriores. Os sócios interessados podem ilidir a presunção de permanência estabelecida nos números anteriores, demonstrando que o diferimento de créditos corresponde a circunstâncias relativas a negócios celebrados com a sociedade, independentemente da qualidade de sócio. 5 - Fica sujeito ao regime de crédito de suprimento o crédito de terceiro contra a sociedade que o sócio adquira por negócio entre vivos, desde que no momento da aquisição se verifique alguma das circunstâncias previstas nos n.os 2 e 3. 6 - Não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos pelo sócio à sociedade ou de convenção de diferimento de créditos de sócios.
321 palavras · ID 524A0243
Assistente jurídico TOGA

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