Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define e regula o 'contrato de suprimento', que é um acordo entre um sócio e a sua empresa. Nele, o sócio empresta dinheiro ou bens à empresa, ou aceita adiar o recebimento de dinheiro que a empresa lhe deve. O traço essencial é que esse crédito tem carácter de permanência — isto é, não é exigível imediatamente, mas fica na empresa durante um período mais longo. A lei presume que existe permanência se o prazo for superior a um ano, ou se durante um ano o sócio não exigir o reembolso. Esta distinção é importante para fins contabilísticos e de direitos de credores: um suprimento é tratado diferente de um empréstimo comum. O artigo também esclarece que estes contratos não precisam de formas especiais para serem válidos, e que mesmo créditos de terceiros adquiridos pelo sócio podem ser suprimentos, se reunirem os requisitos de permanência.
Um sócio coloca 50 mil euros na empresa para cobrir um défice, ficando acordado que a empresa os reembolsará apenas ao fim de 18 meses. Este empréstimo é um suprimento porque tem prazo superior a um ano. Diferencia-se de um crédito normal porque não entra no cálculo de insolvência da forma habitual.
Uma sócia tem direito a uma comissão de 10 mil euros, mas acorda informalmente com a empresa adiar o pagamento por 14 meses. Se nenhum dos lados exigir pagamento durante um ano, a lei presume automaticamente que se trata de um suprimento, mesmo sem escrito formal.
Um fornecedor vende o seu crédito (de 30 mil euros sobre a empresa) a um sócio da mesma. Se no momento da venda faltarem mais de um ano para vencimento, o crédito passa a ser tratado como suprimento do sócio perante a empresa.
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